A invisibilidade dos órfãos do feminicídio nas políticas públicas brasileiras
Resumo
Resumo: Este artigo analisa a invisibilidade dos órfãos do feminicídio nas políticas públicas brasileiras, considerando os efeitos sociais, emocionais e institucionais produzidos pela violência letal contra a mulher. A investigação parte da necessidade de compreender em que medida as políticas públicas e os instrumentos jurídicos existentes têm respondido às demandas dos filhos de mulheres vítimas de feminicídio, crianças e adolescentes que, embora profundamente atingidos pelo crime, ainda aparecem de forma marginal nas ações estatais de acolhimento, assistência e proteção continuada. A relevância do estudo reside no reconhecimento desses sujeitos como vítimas indiretas da violência de gênero e titulares de direitos que exigem proteção integral do Estado, da família e da sociedade. Para alcançar esse propósito, adotou-se pesquisa qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, desenvolvida por meio de revisão de literatura. Foram analisados livros, artigos científicos, legislações e produções acadêmicas relacionados ao feminicídio, aos direitos da criança e do adolescente, à proteção integral e às políticas públicas de assistência social. Os resultados evidenciam que os órfãos do feminicídio enfrentam vulnerabilidades múltiplas, marcadas pela perda materna violenta, pelo sofrimento emocional, pela instabilidade familiar, pela insegurança econômica e pela insuficiência de acompanhamento institucional. Conclui-se que a efetivação dos direitos dessas crianças e adolescentes depende do fortalecimento das políticas de proteção integral, da oferta de acompanhamento psicossocial contínuo e da construção de estratégias intersetoriais capazes de assegurar cuidado, pertencimento e reconstrução de vínculos após a violência.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Lei n.º 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 mar. 2015.
BRASIL. Lei n.º 14.717, de 31 de outubro de 2023. Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças e adolescentes órfãos em razão do crime de feminicídio. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1 nov. 2023.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado e interpretado. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná, 2022.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência e saúde. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2022.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça de gênero. São Paulo: Saraiva, 2023.
RIZZINI, Irene. Acolhimento familiar, proteção integral e direitos da criança. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2021.
SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado e violência. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.
SILVA, Silvia Maria de Oliveira; MIRANDA, Graciela Celsa Zarate. Órfãos do feminicídio: crianças e adolescentes entre a invisibilidade e a proteção integral no Brasil. Humanidades & Tecnologia (FINOM), v. 63, p. 43-57, out./dez. 2025. DOI: 10.5281/zenodo.18065186.
TEPEDINO, Gustavo. Direitos fundamentais, família e proteção da infância. Rio de Janeiro: Forense, 2023.





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